3ª Sessão Extraordinária de 2020
Aconteceu a 3ª sessão extraordinária de 2020, na tarde de 28 de Janeiro, momento em que os edis se reuniram para a leitura da matéria da ordem do dia.
PUBLICADO EM 06/02/2020 - 15:55

Aconteceu a 3ª sessão extraordinária de 2020, na tarde de 28 de Janeiro, momento em que os edis se reuniram para a leitura da matéria da ordem do dia.
Os trabalhos legislativos da referida sessão, foram conduzidos por nossa Presidente Denise Gelain, a matéria foi lida pelo 1º Secretário Edson Tadeu Cezimbra.
Inicialmente, o 1º Secretário fez leitura da Convocação da Presidente aos nobres vereadores.
A Vereadora DENISE GELAIN, Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, de conformidade com o Artigo 114, Parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 004, de 30 de dezembro de 2002, “Regimento Interno”, atendendo o disposto na Lei Orgânica do Município, especialmente o Artigo 13, Parágrafo 2º, inciso II, CONVOCA EXTRAORDINARIAMENTE OS(AS) SENHORES(AS) VEREADORES(AS) para o dia 28 de janeiro de 2020, às 16horas, no Plenário, sito na Av. Sete de Setembro, n.º 1790, em Sarandi-RS, para deliberar a seguinte Ordem do Dia:
Leitura da matéria protocolada até as 14horas do dia 28 de janeiro de 2020;
Possível apreciação de projetos de lei municipal, definidos pelas lideranças das bancadas na sessão extraordinária.
Na pauta da matéria específica constavam os Projetos de Lei do Legislativo Nº 001 e Nº 002/2020.
Projetos de Lei do Executivo Nº 010, 011, 012 e 013/2020.
Indicação da bancada do PDT Nº005/2020.
Leis Municipais Nº 4949, 4955, 4956, 4959, 4960, 4966, 4967, 4968, 4969, 4970, 4971, 4972, 4973, 4975, 4976, 4977, 4978.
Pedidos de Informação Nº 01, 02 e 03/2020.
Emenda Supressiva Modificativa Nº001 ao Projeto de Lei Municipal Nº002/2020.

O Projeto de Lei do Legislativo Nº001/2020, Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências. Autores do Projeto são os vereadores, Denise Gelain(Presidente do Legislativo), Wilmar José de Azeredo(Vice-Presidente),com o apoio dos edis, Rudimar Signor(PDT), Erni Maciel da Silva(PDT)Alex Rodrigues(REDE), Aírton Ortiz(PP) e Edson Tadeu Cezimbra 1º Secretário do Legislativo.

O Projeto de Lei do Legislativo Nº002/2020, Institui obrigatoriedade de realização de exames de Acuidade Visual e Auditiva nas Escolas e Creches Municipais e dá outras providências. Este projeto é de autoria dos vereadores Denise Gelain(Presidente), Wilmar José Azeredo (Vice Presidente), com o apoio do edis da bancada do PDT, Erni Maciel da Silva e Rudimar Signor.

O Projeto de Lei do Executivo Nº 010/2020, Autoriza o Município conceder incentivo na forma de doação de material e dá outras providências.
Projetos de Lei do Executivo Nº 011/2020, Autoriza o Poder Executivo suplementar dotações orçamentárias e apontar recurso na Lei Orçamentária Anual.

Projeto de Lei do Executivo Nº 012/2020, Autoriza o Município a recolher valores dos estabelecimentos do Município registrados no DIPOA, nos termos da Lei Estadual 15.027/17 e dá outras providências.

Projeto de Lei do Executivo Nº 013/2020, Autoriza a contratação emergencial de pedreiro, dá outras providências.

O Vereador Alex Rodrigues propõe a Emenda Supressiva Modificativa Nº001 ao Projeto de Lei Municipal Nº002/2020, Dispõe sobre a criação das áreas de estacionamento rotativo pago e estacionamento em áreas especiais, nas vias, logradouros e espaços públicos do município de Sarandi, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica autorizada a criação das áreas de estacionamento rotativo gratuito e estacionamento em áreas especiais, nas vias, logradouros e espaços públicos do município de Sarandi.
Art. 2º - As áreas de estacionamento rotativo gratuito e as áreas especiais, modificá-las ou suprimi-las, de acordo com o crescimento e necessidades do município será realizada sempre por lei municipal, levando sempre em consideração:
I – A organização e fluidez do trânsito de veículos e pedestres;
II – A democratização da utilização das vagas de estacionamento disponíveis nas vias, logradouros e espaços públicos das áreas de maior concentração de comércio e serviços;
III – Parecer Técnico do Órgão Municipal de Trânsito.
Art. 3º - Caberá ao Órgão de Trânsito Municipal, através dos seus departamentos, organizar os serviços e fornecer os elementos de execução, fiscalizar, demarcar as vagas e as áreas de estacionamento rotativo gratuito e áreas especiais através de sinalização horizontal e vertical previstas no CTB, determinar o tempo máximo de permanência na vaga para cada região, determinar os dias e horários de funcionamento das áreas demarcadas e demais providências para o cumprimento do estatuído por esta legislação, seus decretos e pelas leis de trânsito em vigor.
Parágrafo Único: O Órgão de Trânsito Municipal fica autorizado a celebrar convênios ou contratos de concessão com terceiros, para as atividades de implantação e operação deste serviço público.
Art. 4º - A utilização de forma regular das vagas demarcadas nas áreas de estacionamento rotativo gratuito ou nas áreas especiais se efetuará através do uso de cartão, ticket, ficha, ou outro meio (eletrônico, mecânico ou digital) sendo que a permanência do veiculo não será superior a uma hora na vaga.
Art. 5º - O preço a ser cobrado por infração será no valor de R$ 10,00 (dez reais);
§ 1º - É permitida a cobrança de multa ao veiculo que se utilizar por mais de uma hora da vaga de estacionamento na área destinada a estacionamento rotativo.
§ 2º - As vagas especiais de estacionamento (Portadores de Necessidades Especiais e Idosos, de que tratam as Resoluções 303 e 304 do CONTRAN, e outras que vierem a alterá-las ou sucedê-las), estão isentas .
Art. 6º - Não caberá ao município de Sarandi nenhuma responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem nas áreas de estacionamento.
Art. 7º - Fica expressamente proibida a lavação de veículos nas áreas de estacionamento.
Art. 8º - O Órgão de Trânsito Municipal deverá reprimir sob todas as formas da lei, as atividades ilícitas de cobrança de estacionamento por parte de pessoas não autorizadas.
Art. 9º - O valor arrecadado nas infrações farão parte da receita do Órgão de Trânsito Municipal e, após pagos os custos operacionais e de manutenção do próprio sistema, serão destinados:
I – 25% aos projetos sociais e educativos patrocinados pelo Órgão de Trânsito Municipal;
II – 25% em sinalização viária nas áreas escolares do município;
III – 50% em melhorias do sistema viário municipal.
Art. 10 – A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por projeto de lei municipal.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas passará a ser cobrada somente após o período de 30 dias da efetiva implantação do estacionamento rotativo, para oportunizar a necessária adaptação por parte da população.

Pedido de Informação nº001/2020 dos vereadores da bancada do PDT, solicitando na forma regimental, que a Mesa Diretora encaminhe correspondência ao Executivo Municipal, para que forneça o seguinte:
Que seja enviada cópia das relações dos funcionários que recebem Função Gratificada e seus respectivos valores.

Pedido de Informação nº002/2020 dos vereadores da bancada do PDT, solicitando na forma regimental, que a Mesa Diretora encaminhe correspondência ao Executivo Municipal, para que forneça o seguinte:
1-Se o município está fornecendo os Equipamentos de segurança para os agentes da saúde.
2-Quais os Equipamentos de segurança que estão sendo fornecido para os agentes da saúde.

Pedido de Informação nº 003/2020 dos vereadores da bancada do PDT, solicitando na forma regimental, que a Mesa Diretora encaminhe correspondência ao Executivo Municipal, para que forneça o seguinte:
1-Por qual motivo a administração não está mais pagando 14° salário para as agentes municipais da saúde.

Indicação nº005/2020, dos vereadores da bancada do PDT, solicitam que o executivo através da Secretaria de obras realize com urgência conserto do asfalto e passeio na Avenida Expedicionário ao lado da UPF.

Ofício PMS/011-2020 encaminhado em anexo a Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Municipal Nº002/2020. Vimos solicitar que a mesma seja apreciada juntamente com o respectivo projeto, e rogamos por sua aprovação.

Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei Municipal Nº002/2020, que dispõe sobre a criação das áreas de estacionamento rotativo pago e estacionamento em áreas especiais, nas vias, logradouros e espaços públicos do município de Sarandi, e dá outras providências.
Excelentíssima Senhora Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Vimos solicitar que o Projeto de Lei Municipal N.º 002, de 07 de Janeiro de 2020, seja promovida a seguinte adequação:
1º) Que seja incluído um parágrafo único ao artigo 1º do PLM Nº002/2020, a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º- Fica autorizada a criação das áreas de estacionamento rotativo pago e estacionamento em áreas especiais, nas vias, logradouros e espaços públicos do município de Sarandi, mediante o pagamento de preço público.
“ Parágrafo único: O estacionamento rotativo de que trata o caput será sempre no sentido paralelo, e inicialmente abrangerá parte dos trechos das avenidas Expedicionário e Sete de Setembro, e algumas outras quadras de ruas situadas na zona central da cidade, conforme definido e delimitado no mapa anexo”
2º) Os demais dispositivos do Projeto de Lei supracitado permanecem inalterados e válidos, e deverão ser apreciados juntamente com a presente Mensagem Retificativa.
Não havendo votação de projetos a Presidente Denise Gelain, encerou os trabalhos, convocando os edis para a próxima quinta-feira dia 06 de Fevereiro com inicio as 18 horas, pois acontecerá a 1ª Sessão Ordinária de 2020.
Redação e publicação:
Lori Vargas Oliveira
Assessor Imprensa/CMV