Está em tramitação na Casa Legislativa, o Projeto de Lei do Legislativo que Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas
Na sessão extraordinária do dia 28 de janeiro de 2020, foi apresentando aos edis o PLL Nº001/2020.
PUBLICADO EM 06/02/2020 - 15:56

Na sessão extraordinária do dia 28 de janeiro de 2020, foi apresentando aos edis o PLL Nº001/2020, de autoria da Presidente do Legislativo Denise Gelain(PDT) e do Vice Presidente Wilmar José de Azeredo(PDT), com o apoio dos edis, Erni Maciel da Silva(PDT), Rudimar Signor(PDT) e Edson Tadeu Cezimbra(1º Secretário).
O Projeto está em tramitação na Casa Legislativa,aguardando pareceres dentro do prazo legal.

O Projeto de Lei do Legislativo nº001/2020, Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Sarandi, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situação similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:
I. Obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com o dinheiro público;
II. Obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás;
III. Obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e/ou equipamentos afins, ou situações similares.
Art. 2º - Aos agentes políticos ou servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei pelo agente político constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

A justificativa do projeto é a seguinte: O Projeto de Lei ora apresentado está alicerçado em dois princípios constitucionais primordiais para Administração Pública: moralidade e impessoalidade. A proposição tem por finalidade evitar a exploração de estratégias eleitoreiras por parte de agentes políticos que visam a sua promoção pessoal em detrimento da eficiente aplicação dos recursos públicos. Infelizmente, conforme noticiado com frequência na mídia e apurado pelos Tribunais de Contas, em todo o país, há inúmeras obras que, após as cerimônias festivas ou solenes para a sua “inauguração”, não atendem às condições mínimas de serem implantadas ou mesmo não cumprem com as finalidades para as quais foram realizadas.
Diante disso, torna-se necessário o estabelecimento de regras que proíbam a inauguração de obras públicas que não estejam devidamente completas ou que não atendam ao fim a que se destinam. Nesse sentido, esta Proposição coíbe o mau uso da verba pública, permitindo a inauguração somente de obras completas, que realmente possam ser imediatamente usufruídas pela sociedade.
Assim, para garantir o direito do cidadão e preservar o erário, o Projeto cria responsabilidade para os agentes políticos no trato com o dinheiro público, bem como inclui novo tipo na Lei de Improbidade Administrativa, responsabilizando também os servidores públicos no caso de malversação de recursos para fins eleitorais.
O Projeto, portanto, inova a legislação pátria para garantir que as obras públicas sejam concluídas com qualidade, sem pressa para serem inauguradas em razão de calendário eleitoral ou de algum outro interesse além do público e assim atendam às necessidades reais da população.
O Legislativo trabalhando sempre em defesa dos interesses do povo sarandiense.
Publicação:
Lori Vargas Oliveira
Assessoria de Imprensa/CMV