Legislativo Municipal define a Composição das Comissões para 2020
Na primeira sessão ordinária de 2020, que aconteceu no dia 07 de fevereiro, os vereqadores através do voto, escolheram os presidentes, relatores e revisores das comissões para o xercício do corrente ano.
PUBLICADO EM 14/02/2020 - 15:47

Na primeira sessão ordinária de 2020, que aconteceu no dia 07 de fevereiro, os vereqadores através do voto, escolheram os presidentes, relatores e revisores das comissões para o xercício do corrente ano.

No Art. 46. do Regimento Interno, As comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara, constituídos pelos próprios membros da Câmara. Tem por objetivo estudar os assuntos submetidos o seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade, devendo sempre serem acompanhados do parecer jurídico da Câmara.
No Art. 47. As comissões permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade. Parágrafo único. As comissões permanentes são em número de seis, compostas cada uma de três vereadores, com as seguintes denominações: I – justiça e redação e defesa do cidadão; II – finanças e orçamentos; III – obras, serviços públicos e assistência social; IV – agricultura, pecuária, cooperativismo e associativismo; 15 V – educação, cultura, desporto e turismo; VI – saúde, meio ambiente e ecologia.
No Art. 48. A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, caso de empate, o vereador mais votado, respeitando-se sempre a proporcionalidade das bancadas. § 1o far-se-á votação para as comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda ou sublegenda partidária e as respectivas comissões. § 2o Os vereadores licenciados não poderão ser votados. § 3o Os vereadores suplentes poderão ser votados e assumirão o mesmo cargo do vereador efetivo em caso de licença deste, ou, o vereador efetivo assumirá o mesmo cargo a que o suplente foi eleito, ressalvado o que determina o art. 18, § 4o .
Art. 49. As comissões, logo após sua eleição, reunir-se-ão para escolher os respectivos presidentes, relatores e revisores, deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em ata, em livro próprio de cada comissão. § 1o Ao presidente, ao relator e revisor da comissão, em caso de impedimento substitui um vereador titular designado pelo presidente do Legislativo. § 2o Os membros da comissão serão destituídos se não comparecerem a três reuniões ordinárias consecutivas.
Publicação:
Lori Luiz Vargas de Oliveira
Assessor Imprensa/CMS