Matéria específica da Sessão Ordinária do dia 25 de Junho de 2018.
Pedido de informação:
Nº031/2018, Os Vereadores da Bancada do PDT,Solicitam na forma regimental, que a Mesa Diretora encaminhe correspondência ao Executivo Municipal para que informe sobre o seguinte:
n° 032/2018. Os Vereadores da BANCADA do PDT, solicitam na forma regimental, que a Mesa Diretora encaminhe correspondência ao Executivo Municipal para que nos informe o seguinte:
1- No Município de Sarandi, o ISS cobrado dos escritórios de contabilidade, optantes pelo Simples Nacional, é o ISS variável. Em uma simulação, tomando por base o ano-calendário de 2017, um escritório contábil em Sarandi, com faturamento médio de 30.000,00, pagaria o montante de R$ de 18.200,00 de ISS. Ao mesmo tempo, um escritório de contábil com dois profissionais registrados no CRC como responsáveis, pagariam em outros municípios, em valor significativamente menor, por exemplo, Nova Boa Vista pagaria R$684,00: Carazinho R$ 1.200,00; Panambi R$ 706,66 e Passo Fundo R$ 2.815,26. Por que Sarandi adota o ISS variável para estes profissionais e não o ISS fixo?
2-Tal fato não acaba inibindo a abertura de novos escritórios e afugentando os profissionais de Sarandi para outros municípios
3- Existe no Município profissionais que pagam ISS fixo? Caso afirmativo,quais categorias?
4- Por que o município de Sarandi não adota o que está previsto na Lei complementar 123/2006, artigo 18,§ 22-A, que determina que “§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 50-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”?
Projeto de lei do Legislativo 030/2018. Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.
Indicações:
Nº 092/2018, Os Vereadores da BANCADA DO PDT, solicitam a seguinte indicação: Que o Executivo, por uma questão de isonomia, estude a possibilidade de elaboração de um Projeto de Lei, estendendo o Regime de hora atividade para todos os Profissionais da Educação, assim conceituados pela LDB e não apenas para os Professores Municipais.
Nº 093/2018, Os Vereadores da BANCADA DO PDT, solicitam a seguinte indicação: Que o Executivo Municipal através da secretaria de obras providencie manutenção do calçamento da rua Ivo Sprandel que dá acesso a empresa “Cor do Céu” Indústria do Vestuário LTDA.
Nº 094/2018, Os Vereadores da BANCADA DO PDT, solicitam a seguinte indicação: Que o Executivo Municipal através da secretaria de obras providencie manutenção do calçamento da rua Angelo Rech que dá acesso a residência número 1410, em especial.
Nº 095/2018, Os Vereadores da BANCADA DO PDT, solicitam a seguinte indicação: Que o Executivo Municipal através da secretaria de obras providencie melhorias na rua Pietro Cescon em frente ao depósito do ferro velho, pois há esgoto a céu aberto.
Nº 096/2018. Os Vereadores da BANCADA DO PDT, solicitam a seguinte indicação: Que o Executivo Municipal adote o que está previsto na Lei Complementar 123, Art 18, § 22-A, que determina que “ § 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 50-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma de legislação municipal”. Criando uma Lei Municipal que regulamente esta norma.
Para fazer constar, a atividade constante no inciso XIV é escritórios de serviços contábeis.Em contrapartida, devendo constar na Lei, os escritórios de contabilidade deverão, em cumprimento ao previsto na Lei Complementar citada: § 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I- Promover atendimento gratuito relativo á inscrição,á opção de que trata o art 18-A desta Lei Complementar e á primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus orgãos vinculados;
II- fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas ás microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III- promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 028 DE 04 DE JUNHO DE 2018.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº. 3.716/2009 e nº. 4.439/2015 – Que institui a indenização pela utilização de Telefone Celular.
Projeto Aprovado por unanimidade.
Divulgação:Lori Vargas Oliveira-AI