Resumo Sessão Ordinária do dia 29 de Junho de 2018
.Matéria Específica do dia 29 de Junho de 2018.
PUBLICADO EM 25/07/2018 - 15:50

Matéria Específica do dia 29 de Junho de 2018.

Resumo da sessão Ordinária.

Pedido de informação:

Nº 034/2018. Os Vereadores da BANCADA DO PDT, solicitam na forma regimental, que a Mesa Diretora encaminhe correspondência ao Executivo Municipal para que informe sobre o seguinte:

1- De que forma atendem a demanda de fisioterapia na Secretaria da saúde?

2- Quantos fisioterapeutas atendem no Posto de Saúde e qual a carga horária?

3- Esses profissionais fazem atendimentos em domicílio?

4- Caso negativo, explicar por quê não estão sendo feitos esses atendimentos.

Indicação:

Nº 097/2018. Os Vereadores da BANCADA DO PDT, solicitam a Mesa Diretora na forma regimental, que encaminhe ao Executivo Municipal a seguinte indicação: Que o Executivo Municipal através da secretaria de obras providencie uma escada para acesso da BR 386 para a paralela Hildo Carlos de Jesus em frente a fábrica da MT Malhas.

Projetos Analisados,Discutidos e votados:

Projeto de Lei Municipal 030/2018.

Autoriza a cessão de direito de uso de parte do espaço físico e estrutura do Aeródromo Municipal Tobias Bacchi, bem como realizar de forma partilhada a gestão do aeródromo, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica o Município de Sarandi autorizado ceder a Associação Sarandi de Aerodesporto – A.S.A., entidade sem fins lucrativos com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 29.549.293/0001-42, o direito uso de parte da estrutura do Aeroporto Municipal Tobias Bacchi, com vistas ao desenvolvimento de seus objetivos estatutários ligados a prática do aero desporto, e também a melhor conservação e funcionalidade do local, especialmente a garantia das condições de operação do aeródromo junto a ANAC.

Art. 2º - A parte do imóvel correspodente ao Aerporto Municpal que perfaz objeto da cessão de direito de uso de que trata a presente Lei, compreende todo o espaço físico existente, edificado ou não, exceto a área de manobra de aeronaves (pista de pouso e decolagem e área de escape), cuja responsabilidade pela manutenção e conservação continua sendo do município.

Art. 3º - A cessão de direito de uso de parte do imóvel do Aeroporto Municipal em favor da Associação Sarandi de Aerodesporto – A.S.A., em nada restringe a utilização pública da área de manobra de aeronaves, para pousos, decolagens e estacionamento, mas permite que concessionária explore, a título gratuito ou oneroso, os demais espaços existentes, edificados ou não, inclusive cedendo ou locando espaços (angar) a outras associações e/ou empresas, caso em que será sempre seu os riscos e responsabilidades resultantes desta exploração.

  • § 1º - A exploração da parte do imóvel e de sua estrutura, cujo direito de uso ora está sendo concedido a Associação Sarandi de Aerodesporto – A.S.A., é permita em caráter expecional e tão somente no intuito de que com isso tenha condições de suportar os custos de conservação e funcionalidade do Aeroporto Municipal, e o que neste sentido for necessário para a manutenção de suas condições de operação junto a ANAC.
  • § 2º - Os custos de manuteção do aeroporto, e que serão suportados pela Associação Sarandi de Aerodesporto – A.S.A a título de contrapartida, compreendem desde a contratação e remuneração do caseiro, gastos com a contratação e disponibilização de ponto de acesso à internet, de câmeras de vigilância eletrônica, até o pagamento do consumo de água e luz, além daqueles provenientes da limpeza periódica do pátio e das áreas de entorno da pista, e a realização de benfeitorias úteis e/ou necessárias no sítio aeroportuário.

Art. 4º - À Associação Sarandi de Aerodesporto – A.S.A. é assegurado o direito de usar a área cedida como de sua propriedade fosse, desde que para o atendimento das finalidades indicadas nesta Lei, podendo para isso dotá-la de benfeitorias e melhorias que julgar conveniente a sua melhor utilização.Parágrafo Único: O Município reserva-se no direito de utilizar o espaço físico cedido para eventuais eventos oficiais que sejam promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º - Sempre que existir a possibilidade de agregar melhorias ao Aeroporto Municipal, ambas as partes estão autorizadas a fazê-lo, exceto quando eventualmente implicar no desvirtuamento das finalidades que amparam à própria concessão de direito de uso, hipótese que não serão permitidas.

Art. 6º - Na gestão partilhada do Aeroporto Municipal Tobias Bacchi caberá ao município à responsabilidade de realizar/conservar/melhorar o cercamento da área de proteção da pista e seu entorno, conforme exigências da ANAC, bem como de manter e melhorar sempre que possível às condições da pista e da área de acesso ao público na entrada do aeródromo, responder pelo fornecimento da água potável, e pela busca de recursos que viabilizem melhorias no aeroporto.

Art. 7º - Caberá a Associação Sarandi de Aerodesporto dentro desta gestão partilhada do Aeroporto Municipal, além de suportar os custos de manutenção, conservação e melhoria da parte do espaço físico e estrutura do aeródromo, cujo direito de uso lhe está sendo cedido, também gerir a elaboração, guarda e conservação da documentação exigida pelos órgãos reguladores, bem como coordenar a edificação e instalação de hangares e o uso das áreas de movimentação de aeronaves, e ainda participar de eventual comitê misto estratégico que venha a ser criado para cuidar de questões que digam respeito ao aeroporto.

Art. 8º - A cessão do direito de uso de que trata a presente Lei dar-se-á por um período de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada caso exista interesse das partes.

Art. 9º - Por força da presente Lei a Associação Sarandi de Aerodesporto passa a ter direito de uso da parte do espaço físico e estrutura do aeródromo que lhe está cedida, e também direito de participar da gestão do Aeroporto Municipal, projetando e realizando ações, melhorias e investimentos, tudo para difundir a prática do aerodesporto e garantir maior operacionalidade pública do aeródromo, sempre respeitando as normas de direito e os objetivos e condições contemplados no contrato de concessão de direito de uso, cuja minuta segue em anexo e faz parte da presente Lei como se transcrita estivesse.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Projeto recebeu os pareceres de Apoio das Comissões ,posteriormente foi Votado e Aprovado por Unanimidade.

Projeto de Lei Municipal n° 034/2018. Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária ou não tributária, ainda não ajuizados, e dá outras providências.

Art. 1º – Os débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, desde que ainda não ajuizados, poderão ser parcelados com base na presente Lei.

  • § 1º - Para obtenção do parcelamento o sujeito passivo deverá confessar o débito apurado, atualizado e consolidado com as onerações legais, assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado, através do Termo de Compromisso de Dívida, em que se contenha o total da dívida, incluindo correção monetária, juros, multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, nos termos do presente artigo.
  • § 2º - O parcelamento dar-se-á por meio do pagamento de uma entrada de mínimo de 5 % (cinco por cento) do valor total da divida, e o pagamento do restante em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela VRM (Valor de Referência Municipal) – com juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor da parcela devida.
  • § 3º - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
  • § 4º - Poderá ser concedido a critério da Administração Tributária o reparcelamento do saldo devedor de parcelamento, em no máximo de 05 (cinco) parcelas mensais, sucessivas, nos termos do presente artigo desde que:
  1. a) por ocasião do reparcelamento o contribuinte recolha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor;
  2. b) os recolhimentos do ISS, quando for o caso, estejam atualizados.
  • § 5º - O não pagamento de três parcelas, ou o atraso do pagamento pelo período de três meses para valores em débito total superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tornará as demais parcelas automaticamente vencidas, tornando-se o débito exigível na sua integralidade, autorizando o Fisco a inscrever o débito em Dívida Ativa independente de qualquer notificação ao devedor, nos casos de tributos não inscritos e retomada das situações anteriores nos demais casos.
  • § 6º - Os processos de protestos ou negativação serão suspensos, temporariamente, até que ocorra a quitação do débito e em havendo descumprimento das normas de parcelamento, serão reativados.

Art. 2º - O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à melhor aplicação da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O Projeto recebeu os pareceres de Apoio das Comissões ,posteriormente foi Votado e Aprovado por Unanimidade.

Divulgação:Lori Vargas Oliveira-AI