Na sessão ordinária que aconteceu na última segunda-feira(02 de março), depois das análises das Comissões, criação de emenda ao projeto e discussões do edis, o projeto de lei do legislativo nº001/2020, entrou para votação, recebeu cinco votos contra sendo eles dos Vereadores Alex Rodrigues, Claudinor Lorini, Paulo José Collett, Oclides Barbiero e Norma Schu Ewerling e cinco votos favoráveis sendo eles dos Vereadores Wilmar José de Azeredo, Rudimar Signor, Erni Maciel, Airton Ortiz e Edson Tadeu Cezimbra, havendo empate a Presidente Denise deu seu voto de minerva e o Projeto foi aprovado pela maioria dos Vereadores com a Emenda.
Autores do projeto:
Vereadores, Denise Gelain Presidente e Wilmar José de Azeredo Vice Presidente, com apoio dos edis Rudimar Signor(PDT), Erni Maciel da Silva(PDT) e Edson Tadeu Cezimbra(MDB)
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001, DE 20 DE JANEIRO DE 2020. Proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Sarandi, a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, por falta de quadro de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situação similares.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:
I. Obras públicas: hospitais, escolas, centros de educação infantil, praças, parques, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, bibliotecas, estabelecimentos similares a estes, e qualquer obra nova, de reforma, de ampliação ou de aparelhamento, desde que executada ou adquirida, total ou parcialmente com o dinheiro público;
II. Obras públicas incompletas: aquelas que não estejam aptas ao imediato funcionamento por não preencherem todas as exigências legais do Município, do Estado ou da União, mesmo que por falta de emissões de autorizações, licenças ou alvarás;
III. Obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega ou o seu uso pela população, como falta de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e/ou equipamentos afins, ou situações similares.
IV - Obras públicas divididas por etapas: Aquelas que, embora incompletas, sejam objeto de projeto dividido por etapas, de modo que, quando concluída uma etapa, essa parcela da obra possa ser imediatamente usufruída pela população, nos termos de documento técnico elaborado previamente pelo engenheiro responsável, assegurada a responsabilidade do Município no caso de danos aos usuários.
Art. 2º - Aos agentes políticos ou servidores públicos fica proibido realizar qualquer ato para inauguração e entrega de obras públicas custeadas, ainda que em parte, com recursos públicos, que estejam incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, seja por falta de quadro de servidores habilitados para atuarem na respectiva área, de materiais de expediente e/ou de equipamentos afins ou situações similares.
Parágrafo único: Estão excepcionadas do caput do presente artigo, as obras previstas no inciso IV do artigo 1º da presente lei, podendo ser realizada inauguração de etapa concluída, desde que autorizadas pelo Poder Legislativo.
Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei pelo agente político constitui crime de responsabilidade, nos termos do art. 85, inciso V, da Constituição Federal, e da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 03 de Março de 2020.
Ver. Denise Gelain, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Sarandi/RS.
Publicação:
Lori Luiz vargas de Oliveira
Assessor Imprensa/CMS