O Poder Legislativo Municipal de Sarandi, aprovou com o voto da maioria do edis presentes na sessão ordinária do dia 01 de Outubro de 2018, o projeto de lei do legislativo nº 029/2018, de autoria do Vereador Paulo José Colett, apoiado pelos vereadores Oclides Barbiero, Norma Schu Ewerling da bancada do Partido Progressista(PP) e Claudinor Lorini da bancada do Partido dos trabalhadores(PT).
O PLL Nº 029/2018,trata da obrigatoriedade da inclusão da disciplina “Ética e Civismo”, no currículo das unidades escolares de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal, e dá outras providências.
Art. 1° - Por força da presente Lei passa a ser obrigatória a inclusão da disciplina "Ética e Civismo" no currículo das unidades escolares de ensino fundamental da rede pública municipal do município de Sarandi.
§ 1° - A disciplina terá carga horária de 1 hora/aula por semana e será ministrada pelos professores da rede pública municipal.
§ 2° - A aula trabalhará questões relativas á sociedade, o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana, o aprimoramento do caráter, com apoio moral, na dedicação à família e à comunidade e o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, dos crimes contra a natureza e animais, da importância da água como fonte vital para a vida, de crimes contra a infância (trabalho escravo e abusos sexuais), violência doméstica, nas ruas, escolas (relacionamento aluno/professor) e estádios de futebol, conscientização de consumo de drogas lícitas e ilícitas, visando o bem comum da família e comunidade como um todo.
Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto dessa Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 3º - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de palestras no ensino fundamental sobre "Ética e Civismo" nas escolas públicas municipais.
Parágrafo Único: As unidades de ensino receberão convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com entes públicos e firmar parcerias com entidades privadas para a consecução do bom desempenho desta atividade.
Art. 5° - As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo e grade escolar no prazo de cento e vinte dias após a vigência desta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, EM 02 DE OUTUBRO DE 2018. O Projeto tornou-se LEI MUNICIPAL N.º 4751, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018, e está sendo plenamente desenvolvido nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal.
Redação e Publicação:
Lori Luiz Vargas de Oliveira
Assessor Imprensa/CMS