Você sabia? Tramita na Casa Legislativa o Projeto de Lei, que Institui obrigatoriedade de realização de exames de Acuidade Visual e Auditiva
O Projeto de Lei do Legislativo Nº 002/2020, encontra-se em tramitação na Casa Legislativa, aguardando dentro dos prazos legais, os pareceres favoráveis ou contrários, das Comissões.
PUBLICADO EM 02/03/2020 - 15:24

O Projeto de Lei do Legislativo Nº 002/2020, de autoria dos vereadores da bancada do Partido Democrático Trabalhista(PDT), Denise Gelain, Wilmar José de Azeredo com apoio dos colegas edis Rudimar Signor e Erni Maciel da Silva, encontra-se em tramitação na Casa Legislativa, aguardando dentro dos prazos legais, os pareceres favoráveis ou contrários, das Comissões.
Os edis, atentos e muito preocupados, atuando fortemente, para melhorar a saúde visual e auditiva dos alunos, tanto escolas como creches da rede pública municipal, apresentaram ao plenário a brilhante ideia, através deste importante projeto, em que a proposta legislativa busca prevenir, identificar e corrigir de forma precoce problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem das crianças em idade escolar.

Conheça na íntegra o PLL Nº 002/2020.

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n°. 002 DE 20 DE JANEIRO DE 2020, que Institui obrigatoriedade de realização de exames de Acuidade Visual e Auditiva nas Escolas e Creches Municipais e dá outras providências.

Art. 1º. Fica instituída no Município de Sarandi a obrigatoriedade de realização de Exames de Acuidade Visual e Auditiva, nas Escolas e Creches da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único: Os exames deverão ser realizados no primeiro semestre do ano letivo por profissional devidamente habilitado.
Art. 2º. A realização dos exames ocorrerá nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, com a participação e acompanhamento de profissionais especializados da área de Saúde.
Parágrafo único: É facultado ao aluno realizar os exames de acuidade visual e auditiva com profissional de sua escolha, de forma particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o final do primeiro semestre.
Art. 3º. A partir dos resultados obtidos pelos profissionais, serão tomadas as seguintes ações:
I – Reunião com os pais e/ou responsáveis para prestar completa orientação;
II – Encaminhar as crianças para Rede Pública Municipal de Saúde para o devido acompanhamento e tratamento.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

A Exposição de Motivos é a seguinte:

A presente proposta legislativa busca prevenir, identificar e corrigir de forma precoce problemas visuais que possam comprometer o processo de aprendizagem das crianças em idade escolar.
Devido ao rápido crescimento e desenvolvimento do aparelho ocular, a criança apresenta maior vulnerabilidade aos distúrbios visuais. Até a idade escolar, a deficiência visual pode passar despercebida pelos pais e familiares porque, no ambiente doméstico, a criança não tem noção que não enxerga bem, pois não exerce atividades que demandem esforço visual. Isso fica agravado, principalmente, devido à ausência de exames oftalmológicos periódicos.
A deficiência visual na infância pode acarretar ônus ao aprendizado e à socialização, alterando o desenvolvimento da motricidade, cognição e linguagem durante os anos sensíveis do desenvolvimento da criança.
Os problemas oftalmológicos destacam-se como a terceira causa mais frequente de problemas de saúde entre escolares, observando-se estreita relação entre os problemas visuais e o rendimento escolar. A quase totalidade das crianças brasileiras em idade escolar nunca passou por exame oftalmológico, sendo que menos de 10% das crianças que iniciam sua vida escolar, receberam exame oftalmológico prévio.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que cerca de 7,5 milhões de crianças em idade escolar sejam portadoras de algum tipo de deficiência visual e apenas 25% delas apresentem sintomas; os outros três quartos necessitariam de teste específico para identificar o problema. Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, 10% dos alunos primários necessitam de correção por serem portadores de erros de refração: hipermetropia, miopia e astigmatismo; destes, aproximadamente 5% têm redução grave de acuidade visual, isto é, menos de 50% da visão normal.
A deficiência visual é uma questão de saúde pública responsável pela evasão escolar de 22,9% dos estudantes de ensino fundamental no Brasil, conforme levantamento do programa Alfabetização Solidária.
A importância de se detectar os problemas de deficiência visual na criança ainda em idade pré-escolar e escolar se deve ao fato de que nesta faixa etária ocorre o pleno desenvolvimento do aparelho visual; logo, o poder de resolução dos problemas detectados seria muito maior, e as consequências da deficiência visual poderiam ser atenuadas ou mesmo evitadas, uma vez que a deficiência visual interfere no processo de aprendizagem e no desenvolvimento psicossocial da criança. O exame de rotina da acuidade tem por objetivo assegurar boa saúde visual, colaborar na atenuação dos elevados índices de evasão escolar ou repetência, e prevenir diversas complicações oculares de maior âmbito.
Portanto, para tornar lei, o projeto de lei deve, em primeiro lugar, ser protocolado na secretaria da Câmara. Então, ele passa pela assessoria jurídica, que analisa a legalidade e constitucionalidade do projeto, e depois passa pelas comissões – começando, pela Comissão de Constituição de Justiça. Depois de receber o parecer das comissões, o projeto é apreciado por todos os vereadores, que falam sobre ele na sessão plenária.
Por fim, os vereadores então votam para aprová-lo ou não. A Câmara Municipal de Sarandi, constantemente trabalha auxiliando o Executivo Municipal a melhorar a qualidade de vida do povo de nossa terra.
Redação e Publicação:
Lori Luiz Vargas de Oliveira
Assessor Imprensa/CMS