Durante a 14ª sessão ordinária, que aconteceu na última segunda-feira(29), foram deliberados e aprovados de forma unânime , 02 projetos de lei do Legislativo, um projeto de lei do Executivo, um projeto de Lei Complementar com Emenda aditiva.
PROJETOS DE LEI DO LEGISLATIVO:
PLL Nº 017/2020, Autoriza a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público para a função de Servente. Autores do Projeto: Mesa Diretora da Casa Legislativa.
PLL Nº 024/2020, Dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% aos profissionais da área de saúde que trabalham no atendimento de pacientes infectados pelo Covid-19 (Coronavírus).
Nossa Constituição Federal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, devido aos trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõe sobre os percentuais para a percepção do adicional in casu: 40% do salário-base no grau máximo; 20% do salário-base em seu grau médio e por fim, 10% do salário-base para o grau de insalubridade mínimo. Neste cenário, a Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho abarca a situação vivida atualmente SF/20589.66382-82 2 pelos profissionais da área de saúde, expostos ao Covid-19 ao manterem contato permanente com pacientes em isolamento, haja vista tratar-se de doença infecto-contagiosa, como insalubridade de grau máximo. A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) define que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem, entre outras, na atividade mencionada no Anexo n° 14 – agentes biológicos (itens 15.1 e 15.1.3).
O termo “agente biológico” refere-se à substância de origem biológica capaz de produzir efeito adverso à saúde do trabalhador. Desta forma, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros, são considerados agentes biológicos.
Insalubre é aquilo que não é sadio, é um conjunto de condições que causam doenças. O adicional de insalubridade é um direito constitucional dos trabalhadores que estejam expostos a fatores de risco à sua saúde, de receberem um incremento no seu salário enquanto estiverem submetidos às condições de insalubridade na sua atividade laboral.
O art. 189 da Consolidação das Leis Trabalhistas trouxe a seguinte definição de atividade insalubre: CLT, Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
É notório o grande esforço feito pelos profissionais desta área no combate à pandemia. Mas, além disso, fica evidente o alto risco de contaminação, justificando-se a aplicabilidade da legislação no que tange a percepção do adicional de insalubridade no grau máximo.
Autores do Projeto são os Vereadores Denise Gelain, Wilmar José de Azeredo, Rudimar Signor e Erni Maciel da Silva da bancada do PDT.
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO:
PLM Nº 058/2020, Autoriza o Município reparar, na forma e até o limite que especifica, os danos causados em uma residência localizada na Travessa “A” do Loteamento Freddo, Bairro Santa Catarina, em função da intervenção com máquinas que se fez necessária para viabilizar obra de pavimentação asfáltica, e dá outras providências.
PLC Nº007/2020, com emenda aditiva, Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sarandi/RS.
Em sua justificativa, O presente Projeto de Lei Complementar tem como fito instituir um novo e completo regulamento do RPPS do nosso município, em substituição a legislação municipal de regência até então aplicável, e em conformidade com a recente reforma previdenciária contemplada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Essa nova lei, com a qual pretendemos e necessitamos passar a contar na legislação municipal, acaba revogando tudo que até então existia para regulamentar em âmbito municipal o nosso RPPS, exatamente para não deixarmos a nossa legislação ainda mais fragmentada.
A necessidade de passarmos a contar com essa nova lei decorre exatamente da autoaplicabilidade da Emenda Constitucional no que diz respeito há algumas matérias, como aposentadorias e pensões, e da necessidade de adequação dos percentuais da contribuição previdenciária do RPPS.
Os municípios deverão ajustar até 31 de julho de 2020 suas respectivas legislações que tratam dos RPPS, o que abrange também o estabelecimento das novas alíquotas da contribuição dos seus servidores ao regime de previdência de forma que elas não sejam inferiores à da contribuição dos servidores da União, salvo se o ente não tiver déficit atuarial a ser equacionado (o que infelizmente não é o nosso caso), mas as alíquotas não poderão ser inferiores às aplicáveis aos segurados do Regime Geral de previdência Social (RGPS).
No mais as alíquotas da parte do servidor, da parte patronal, e aquela adicional destinada a amortização do passivo, respeitados os parâmetros da legislação de regência, deverão ser revistas sempre que o novo cálculo atuarial trazer alguma alteração em relação àquelas que vinham sendo aplicadas, e também em relação ao período sobre o qual devem perdurar, tudo para que, com base em orientações técnicas, o FAPS possa gradativamente afastar-se da inegável situação de risco e aproximar-se o quanto possível de uma situação de estabilidade (equilíbrio atuarial).
Enfim, a promoção e a comprovação dessas adequações é condição para mantermos a regularidade previdenciária do nosso RPPS, também exigida para que o município seja considerado apto ao recebimento dos recursos de repasses e transferências da União Federal e do Estado.
Publicação:
Lori Oliveira
Assessor Imprensa/CMS