Na sessão ordinária de 02 de Março do corrente ano, foi aprovado com o voto da maioria do vereadores, a Emenda Aditiva nº 001 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2020, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.
Emenda Aditiva nº 001 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2020.
Art. 1º Acrescenta o inciso IV do artigo 1º, com a seguinte redação:
IV - Obras públicas divididas por etapas: Aquelas que, embora incompletas, sejam objeto de projeto dividido por etapas, de modo que, quando concluída uma etapa, essa parcela da obra possa ser imediatamente usufruída pela população, nos termos de documento técnico elaborado previamente pelo engenheiro responsável, assegurada a responsabilidade do Município no caso de danos aos usuários.
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ar art. 2º, com a seguinte redação:
Parágrafo único: Estão excepcionadas do caput do presente artigo, as obras previstas no inciso IV do artigo 1º da presente lei, podendo ser realizada inauguração de etapa concluída, desde que autorizadas pelo Poder Legislativo.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objeto a definição de conceitos de obras inacabadas e busca estabelecer a punição de crime de responsabilidade pelos agentes públicos que promovam atos inauguratórios com as mesmas – que já fora objeto de análise anterior, conforme pode ser verificado nos autos.
Após discussão em plenário no dia 17/1/2020, a presidência da Casa adiou a votação, diante das ponderações exsurgidas no debate plenário, visando amadurecer o projeto para sua melhor apreciação.
Instado pela presidência a manifestar-se, o Procurador Jurídico propôs-se a apontar sugestões para o aprimoramento do projeto – precisamente o que será exposto no presente parecer.
Em análise ao debate plenário, há de se apontar o mérito de algumas ponderações levantadas pelos vereadores – em especial, o relevante papel político desempenhado em eventos inaugurais de obras, e o quanto o presente projeto pode inviabilizar sua adequada ocorrência e implicar em responsabilização potencialmente descabida.
Com efeito, é perfeitamente compreensível a importância destes eventos à atividade política – pelo que, hipotéticas deturpações de seu real propósito poderiam levar os agentes políticos a responderem judicialmente, caso a presente proposição seja aprovada nos termos em que atualmente se apresenta.
Nesse sentido, tendo em vista que existem obras inacabadas que são inauguradas “por etapas”, as quais eventualmente já podem ser usufruídas pela população, e a importância desse tipo de evento à atividade política, tenho que o projeto merece algumas modificações, mantendo-se o espírito proposto originariamente pela lei.
Relativamente às alternativas cabíveis para viabilizar o mérito e o “espírito” do projeto – fundado fortemente nos princípios da moralidade e impessoalidade – sem que isso sabote desnecessariamente a atividade político-administrativa. Destaca-se, por oportuno, que a sugestão de submeter à deliberação plenária os eventuais intentos de inauguração de obras inacabadas – embora absolutamente louvável – além de importar em burocracia de difícil trato prático.
Por tais motivos, pedimos aos Nobres Colegas a aprovação do projeto de lei, com a presente emenda.
Autora da Emenda Aditiva: Denise Gelain, Presidente do Legislativo Municipal.