Resolução de Mesa Nº003, de 24 de Fevereiro de 2021.
Estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
PUBLICADO EM 19/03/2021 - 14:54
Estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, realizada por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 11.220, também de 19 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado;
CONSIDERANDO que Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, alterou o Decreto Estadual nº 55.240/2020, que instituiu o Distanciamento Social Controlado, especificamente no art. 21, para fins de implementar a possibilidade de cogestão da sistemática de enfrentamento e contenção da infecção humana por COVID-19, no território do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 55.705, de 04 de janeiro de 2021, determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art.19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentando à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual;
CONSIDERANDO que a necessidade de adequações nas medidas sanitárias segmentadas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e contenção da propagação do vírus, quanto para dar continuidade ao andamento dos trabalhos legislativos.
CONSIDERANDO as conclusões dos estudos técnicos realizados pelo Comitê Científico instituído nos termos do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19) pertencente à Microrregião R-15, baseadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.871, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as medidas segmentadas aplicáveis pelo Plano de Cogestão Regional;
CONSIDERANDO os protocolos de distanciamento controlado do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, o teto ocupacional de todas as salas que compõe as unidades administrativas da Câmara de Vereadores de Sarandi-RS, qual permitem que sejam atendidas todas as medidas necessárias visando respeitar o teto de ocupação de cada local de trabalho, o número máximo de pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, público externo) no mesmo espaço físico livre disponível para circulação e permanência, o modo de operação e os protocolos de prevenção obrigatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção e isolamento social dos servidores, prioriza-se o trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público; havendo necessidade do trabalho presencial, a Diretoria da Câmara orientará previamente e adotará para estes servidores o funcionamento em escala priorizado o trabalho em local arejado e higienizado, e observadas as demais medidas de segurança, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, F A Z S A B E R que promulga a seguinte:
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO E DOS CANAIS PARA ENCAMINHAMENTOS DE SOLICITAÇÕES E REQUERIMENTOS
Art. 1º Ficam autorizadas as atividades de atendimento presencial ao público, observado o horário de funcionamento e a utilização de máscaras para todos os servidores e ao público em geral, sem prejuízo das recomendações de isolamento e distanciamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias, mediante coordenação da Diretoria da Câmara.
Parágrafo único. A Câmara de Vereadores orientará o cidadão que o atendimento ao público será realizado, preferencialmente, através dos seguintes meios de comunicação: Telefones, Facebook, Instagram e e-mail da Câmara de Vereadores.
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS VIRTUAIS
Art. 2º A Câmara Municipal adotará, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas ao público em geral:
I - disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;
II - disponibilização toalhas de papel descartável.
III - manterá o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
IV - limpará e desinfetará objetos e superfícies tocados com frequência;
V - evitará aglomerações e a circulação desnecessária de pessoas, servidores e vereadores;
VI - fará a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
VII - recomendará a adoção de cuidados pessoais aos servidores e vereadores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - Torna obrigatório uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca aos servidores, vereadores e público em geral para adentrar e permanecer na sede da Câmara Municipal, sem prejuízo das recomendações de isolamento e distanciamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
IX - disponibilizará sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável nos banheiros públicos de uso comum.
Art. 3º Em período de restrições impostas em razão da pandemia, as sessões legislativas e reuniões das comissões serão virtuais, pelo aplicativo google meet.
§1º A Câmara de Vereadores providenciará previamente a orientação técnica de cada Vereador, disponibilizando e-mail específico para envio do acesso às sessões e reuniões virtuais.
§2º O Vereador que não dispuser do recurso tecnológico para o uso do aplicativo ou sua conexão deverá entrar em contato com a Direção para, no horário estabelecido, fazer uso dos mesmos nas dependências da Câmara, cabendo aos respectivos assessores de bancada o auxílio necessário.
§3º As sessões virtuais seguirão, no que couber, os ritos estabelecidos no regimento interno da Câmara de Vereadores, dispensado o grande expediente, cabendo ao Presidente a solução de casos omissos e, antes do início dos trabalhos, a leitura das orientações técnicas específicas para a ordem e o bom fluxo do ato.
§4º É dever funcional e de inteira responsabilidade dos Vereadores o domínio e bom funcionamento dos meios técnicos adotados para as sessões e reuniões virtuais, devendo, no caso de dúvidas ou dificuldades, recorrer à Direção previamente aos atos.
Art. 4º O Presidente do Poder Legislativio fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, cabendo à Diretoria da Câmara a coordenação dos trabalhos.
Art. 5º As medidas previstas nesta Resolução de Mesa poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Sarandi-RS.
Art. 6º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-RS, 01 de março de 2021.
VER. WILMAR JOSÉ DE AZEREDO
Presidente
VER. JOÃO CARLOS DA SILVA ALVES
Vice-Presidente
VER. TATIANA R. PELIZARI
Primeira Secretária
VER. JAIRO CORSO
Segundo Secretário
Por:Lori Oliveira
Assessor de Imprensa/CMS