Vereadores se reuniram na tarde da última segunda-feira (23), na sede do Poder Legislativo em Sarandi, apreciaram dois projetos de lei, sendo um do executivo, um do legislativo, além de mais duas resoluções de Mesa. Do executivo municipal, foi aprovado o projeto de lei nº41/2022, que institui como política pública o Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência - PROERD – no âmbito do Município de Sarandi. Um programa com uma proposta como essa do PROERD, e que consiste em um esforço cooperativo estabelecido entre a Polícia Militar, a escola e a família, dispensa maiores considerações quanto à sua relevância. Aliás, o PROERD é desenvolvido num grande número de município justamente em razão disso, e sabemos que também já foi desenvolvido no município de Sarandi por meio da operacionalização de específicos convênios. A experiência e os resultados alcançados por esse programa - que aposta na prevenção como um meio mais eficaz do que a repressão - sempre foram extremamente positivos, tanto que a administração municipal pretende hoje o elevar a condição de política pública.
Do Legislativo, o projeto de lei nº12/2022, que visa institui o Maio Laranja, a ser realizado a cada ano, no município de Sarandi-RS, no mês de maio, quando serão efetivadas ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. A propositura é do vereador Marcelo Barbosa – líder da bancada do PDT e do governo na Câmara, qual recebeu apoio do demais vereadores. Em seu art. 2º, menciona que o município promoverá anualmente, no mês de maio, durante a campanha Maio Laranja, atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, a exemplo de: I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja; II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas; III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e violência sexual contra crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema; IV – outras ações que o Poder Executivo considerar oportunas e convenientes para efetivar os objetivos desta lei.