Aprovados Cinco Projetos de Lei do Legislativo e Quatro Projetos de Lei do Executivo
A Câmara Municipal de Sarandi, realizou a 12ª sessão ordinária de 2020 na segunda-feira (15), em encontro iniciado às 18 horas, na sede do Poder Legislativo Municipal.
PUBLICADO EM 22/06/2020 - 16:10

A Câmara Municipal de Sarandi, realizou a 12ª sessão ordinária de 2020 na segunda-feira (15), em encontro iniciado às 18 horas, na sede do Poder Legislativo Municipal. Na ocasião, os vereadores deliberaram pela aprovação de 05 projetos de lei do legislativo, 04 projetos de lei do executivo.
Foram aprovados os projetos de lei do legislativo que visam homenagear as pessoas que contribuíram com o crescimento e desenvolvimento de nosso município”. A justa homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 22 de junho!

O PLL Nº 016/2020, que é de autoria do Vereador Edson Tadeu Cezimbra(MDB), concede o Título de Cidadão Sarandiense ao Sr. Eroni João Scorsatto, pelos relevantes serviços prestados no Município.

O PLL Nº 018/2020, de autoria dos Vereadores da Bancada do PDT, Denise Gelain, Wilmar José de Azeredo, Rudmiar Signor, Erni Maciel da Silva e Aírton Ortiz, concede o Título de Cidadão Sarandiense ao Sr. Hilário Francisco Salvatori, pelos relevantes serviços prestados no Município.

PLL Nº019/2020, de autoria do Vereador Alex Antônio Rodrigues da Bancada do PTB, concede o Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Antão Silveira, pelos relevantes serviços prestados no Município.

PLL Nº020/2020, de autoria dos Vereadores da Bancada do PP, João Carlos da Silva Alves, Paulo José Colett e Norma Schu Ewerling, concede o Título de Cidadão Sarandiense ao Sr. Darci Luiz Zimmer, pelos relevantes serviços prestados no Município.

PLL Nº023/2020, de autoria do Vereador Claudinor Alberto Lorini da Bancada do PT, concede o Título de Cidadão Benemérito ao Sr. Volmir Grando, pelos relevantes serviços prestados no Município.
Aprovaram ainda dois projetos de lei do executivo de suplementação, um projeto de lei de contribuição de melhorias e um projeto de lei que isenta a contribuição de melhorias.

O PLM Nº 054/2020, solicita autorização legislativa para que o Município possa promover a suplementação de dotações orçamentária na Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 4967/2019), logicamente que com a necessária indicação do recurso que dará suporte a esta operação. Tudo para que as dotações orçamentárias suplementadas, que no caso são da Secretaria Municipal de Obras e Viação, possam atender adequadamente a finalidade a que servem, sendo R$ 72.500,00 para a aquisição de lóculos que serão instalados no Cemitério Municipal, e R$ 420.000,00 para a contratação de serviços de recuperação da estrada Guerino Pasqualotto (Sarandi/Natalino), através do recapeamento em saibro/cascalho. O recurso que dará suporte a esta operação é proveniente de superávit 2019.

O PLM Nº 055/2020, solicita autorização legislativa para que o Município possa promover a suplementação de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 4967/2019), logicamente que com a necessária indicação do recurso que dará suporte a esta operação.
Tudo para que a dotação orçamentária suplementada, que no caso é da Secretaria Municipal da Saúde possa atender adequadamente a finalidade a que serve, que é a aquisição de mais ambulância para o serviço municipal de saúde. O recurso que dará suporte a esta operação é proveniente de superávit 2019.

O PLM Nº056/2020, tem como fito instituir lei específica para a cobrança de contribuição de melhoria na execução de obras de asfaltamento em diversas ruas da cidade.
Embora no Código Tributário Municipal tenha previsão de cobrança da Contribuição de Melhoria, e defina o procedimento a ser para isso observado, o entendimento da Procuradoria Jurídica, baseado na atual jurisprudência, é que ainda assim se faz necessária a edição de lei específica para garantir legalidade e segurança no lançamento dos futuros créditos tributários.
Portanto, com base neste entendimento a cobrança da contribuição de melhoria exigirá lei específica para cada execução de obra.
A contribuição de melhoria deve ser cobrada por exigência do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como do artigo 2º, inciso XI, da Lei Federal nº 10.257/01. A sua não cobrança configura renúncia de receita passível de responsabilização.
O valor da contribuição de melhoria observará como limite individual a valorização do imóvel beneficiado em decorrência da execução das obras, e como limite total a soma das valorizações, observado, no presente caso, o percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do custo final de cada obra.
Aliás, o percentual máximo de 50% do custo final de cada obra, fora assim fixado levando em consideração a condição contributiva da maioria dos proprietários de imóveis localizados nas áreas onde as ruas que receberão as melhorias estão inseridas, e que correspondem às 1ª e 2ª Zonas Fiscais, e logicamente levando em consideração o limite máximo de 66,66% previsto no Código Tributário Municipal, o qual não se pode exceder.

á o PLM Nº057/2020, tem como fito instituir lei específica para a isenção da cobrança de contribuição de melhoria na execução de obras de asfaltamento e/ou calçamento em diversas ruas da cidade.
Embora no Código Tributário Municipal tenha previsão de cobrança da Contribuição de Melhoria, e defina o procedimento a ser para isso observado, estamos propondo a isenção da cobrança desta contribuição para aquelas obras de asfaltamento e/ou calçamento em estão sendo ou serão executadas em ruas inseridas dentro das 3ª e 4ª Zonas Fiscais e também na Zona Rural.
Isto em razão da baixa condição contributiva da maioria dos proprietários de imóveis localizados nestas zonas, e de que não haverá com a isenção impacto negativo no orçamento, pois conforme indica o anexo cálculo de impacto orçamentário a estimativa de arrecadação com a contribuição de melhoria prevista no orçamento não apenas restará atingida como será superada pela cobrança de contribuição de melhoria projetada para as obras de asfaltamento e calçamento que irão beneficiar imóveis pertencentes às 1ª e 2ª Zonas Fiscais. Aliás, convém referir que também a legislação municipal que dispõe sobre a parceria público privada denominada de “Programa Pró-Comunidade” isenta os moradores da 3ª e 4ª Zonas Fiscais do pagamento do seu percentual de participação correspondente.
Redação e Publicação
Lori Oliveira
Assessor Imprensa/CMS