Vereador Claudinor Lorini da Bancada do PT,fala sobre o Projeto de Lei Complementar N.º 003, de 27 de Fevereiro de 2019
O Vereador Claudinor Lorini disse que entre os vários benefícios focou no público da Agricultura familiar, remanescentes da área indígena, fez relação e defesa dos agricultores familiares que em algum momento da vida.
PUBLICADO EM 09/05/2019 - 13:52

O Vereador Claudinor Lorini disse que entre os vários benefícios focou no público da Agricultura familiar, remanescentes da área indígena, fez relação e defesa dos agricultores familiares que em algum momento da vida, com famílias constituídas, com propriedades constituídas a mais de cem anos tiveram que deixar a sua propriedade de uma forma onde não tiveram apenas prejuízos financeiros, mas famílias com cem anos de história perderam a relação familiar, perderam a cultura de onde viviam, perderam amigos, foram retirados daquele local e realocados em um outro local, fez menção a Linha Cascata que Agricultores onde nunca tinham morado embaixo de uma lona, tiveram que passar meses com suas famílias alocados em um galpão ou na casa de vizinhos, amigos ou parentes, acompanhou pessoalmente a vinda dessas famílias para Sarandi e as mesmas passaram por momentos muito difíceis. Por isso essa redução do valor para essas famílias que possam vir a fazer suas escrituras, é o minímo que o município de Sarandi pode dar em contribuição as famílias agricultoras tão sofridas e que hoje estão em Sarandi e contribuindo, gerando renda para o município. Pediu a aprovação do projeto.

Acompanhe a Exposição de Motivos do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019,que Acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 078/2012 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências:O Presente Projeto de Lei Complementar tem como fito acrescentar dispositivo na Lei Complementar nº 078/2012, que Estabelece o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, consolida a legislação tributária e dá outras providências, mais precisamente um parágrafo único ao Art. 71.Isto para que aquelas famílias de agricultores que foram forçadas a sair de áreas que lhes pertenciam, mas que após processo de demarcação passaram a ser consideradas pertencentes a território indígena, também sejam abrangidos pela redução do ITBI.Acreditamos que conceder a redução de 75% na base de cálculo do ITBI nos específicos casos previstos no Art. 71, e agora também no seu parágrafo único, não significa um ônus para o Município, mas um importante investimento que encontra no fortalecimento da agricultura familiar a sua adequada justificativa.Fundamentalmente por esta razão é que apresentamos à Câmara Municipal de Vereadores o presente projeto de lei complementar, e pedimos que seja o mesmo apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.

Divulgação:Lori Vargas Oliveira/Assessor de Imprensa.