Projetos de Lei Municipal Votados e Aprovados por Unanimidade
Autoriza o Poder Executivo abrir crédito especial, suplementar dotação orçamentária, e apontar recursos na Lei Orçamentária Anual.
PUBLICADO EM 03/07/2018 - 15:59

PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 035, DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Autoriza o Poder Executivo abrir crédito especial, suplementar dotação orçamentária, e apontar recursos na Lei Orçamentária Anual.

O presente Projeto de Lei Municipal tem como fito obter autorização legislativa para que o Município possa promover a abertura do crédito especial de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 4677/2017), logicamente que para isso indicando o recurso que dará suporte a operação.

A abertura de crédito especial serve para suportar o auxílio emergencial financeiro a Pessoas Físicas, destinado a reconstrução e reforma de moradias e/ou pagamento de aluguel em prol das famílias atingidas pelo vendaval e granizo ocorridos no dia 11/06/2018, e será suportada por recursos provenientes de retenções/descontos do duodécimo que é repassado ao Poder Legislativo só está sendo viabilizada porque a Câmara está para isso colaborando.

Como não temos mais margem para realizar estas operações por Decreto, impõe-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei Municipal à Câmara Municipal de Vereadores, para que seja apreciado, e, espera-se, aprovado pelos Senhores Vereadores.

GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 15 DE JUNHO DE 2018.

PROJETO DE LEI MUNICIPAL 035, DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Institui Auxílio Emergencial financeiro a Pessoa Física, destinado a reconstrução e reforma de moradias e/ou pagamento de aluguel em prol das famílias atingidas pelo vendaval e granizo ocorridos no dia 11/06/2018, abre crédito especial na LOA e aponta recurso.

Art. 1º - O auxílio emergencial de que trata esta lei objetiva, em caráter instantâneo e/ou temporário, diminuir os impactos sofridos pelas famílias que tiveram perda total e/ou parcial de suas moradias ocasionada pelos eventos de força maior (tempestade e granizo) ocorridos na data de 11 de junho de 2018, e que levaram o Município de Sarandi a decretar Situação de Emergência através do Decreto Executivo nº 3439, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º - Para fazer jus ao auxílio emergencial é necessário a apresentação de documentos pessoais e auto declaração da posse e/ou propriedade das moradias que foram totalmente destruídas ou então que sofreram perda parcial pelo vendaval/granizo.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Público a repassar, na forma de auxílio emergencial financeiro a pessoas físicas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada família que sofreu perda total e/ou dano acima de 80% de sua moradia, segundo o levantamento/registro realizado por profissionais do Departamento Municipal de Engenharia, sendo que o auxílio deverá ser gasto com aquisição de materiais de construção para a reconstrução das moradias e/ou custeio de aluguel.

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Público a repassar na forma de auxílio emergencial até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada família, cuja telhado e/ou moradia tenha sido parcialmente destruído, considerando para tanto, danos entre 50% a 80% das moradias, segundo o levantamento/registro realizado por profissionais do Departamento de Engenharia do Município, sendo que o auxílio deverá ser gasto com aquisição de materiais de construção para a reconstrução das moradias e/ou custeio de aluguel.

Art. 5º - O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Promoção Social e Departamento Municipal de Engenharia, deverão realizar avaliação junto as famílias e imóveis atingidos, através de Laudo de Estudo Social e Laudo Técnico de Engenharia, comprovando assim o estado de vulnerabilidade social e os danos materiais das famílias afetadas em razão do vendaval.

Parágrafo único – Após a realização dos laudos mencionados no caput deste artigo, caberá ao Coordenador Municipal da Defesa Civil atestar que os danos foram decorrentes do evento que levou o município decretar situação de emergência.

Art. 6º - Considera-se família para os efeitos desta Lei as pessoas que vivem sob o mesmo teto, pais, filhos, enteados, padrasto, madrasta, marido, esposa, casados ou convivendo maritalmente, sogra, sogro e irmãos.

Art. 7º - O pagamento do auxílio emergencial de que trata a presente lei será empenhado pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que ficará responsável pelos levantamentos, e organizar os laudos sociais e laudos técnicos de engenharia, requisição de documentos pessoais (RG e CPF) e auto declaração atestando que um dos membros da família é proprietário ou detém a posse de um único imóvel.

Parágrafo único – ficam excluídas do auxílio previsto nesta lei as famílias cujas as moradias danificadas estavam protegidas por seguros.

Art. 8 - Para recebimento do auxílio emergencial cada família atingida e contemplada no levantamento/registro da Secretaria Municipal de Promoção Social deverá se fazer representar por um de seus membros junto a referida secretaria, devendo além dos documentos previstos no artigo anterior, serem apresentadas as Notas Fiscais do material de construção adquirido com data posterior ao evento, e/ou contrato de locação de imóvel, bem como a indicação da conta corrente por meio da qual deseja receber o auxílio.

Art. 9 - Compete principalmente a SMPS (Secretaria Municipal de Promoção Social) e ao CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), fiscalizarem a correta aplicação do auxílio de que trata a presente Lei, sendo que a prestação de contas, sua forma e prazo, será regulamentada por decreto.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Promoção Social fica também autorizada a receber donativos e destiná-los as famílias atingidas pelo evento danoso.

Art. 10 – O Poder Executivo poderá, no que couber ou for omissa, regulamentar por Decreto a presente Lei.

Art. 11 – Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir o seguinte crédito especial na Lei Orçamentária Anual:

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL:

0602.08.244.0109.2037.3390.48 – Despesa/Auxílio Financeiro Pessoa Física......R$ 63.000,00

Art. 12 – A abertura de crédito especial de que trata o artigo anterior será suportada por recursos provenientes de retenções/descontos do duodécimo que é repassado ao Poder Legislativo.

Art. 13 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 15 DE JUNHO DE 2018.

PROJETO DE LEI MUNICIPAL 036, DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Institui Auxílio Emergencial financeiro a Pessoas Físicas, destinado a reconstrução e reforma de moradias e/ou pagamento de aluguel em prol das famílias atingidas pelo vendaval e granizo ocorridos no dia 11/06/2018, abre crédito especial na LOA e aponta recurso.

Art. 1º - O auxílio emergencial de que trata esta lei objetiva, em caráter instantâneo e/ou temporário, diminuir os impactos sofridos pelas famílias que tiveram perda total e/ou parcial de suas moradias ocasionada pelos eventos de força maior (tempestade e granizo) ocorridos na data de 11 de junho de 2018, e que levaram o Município de Sarandi a decretar Situação de Emergência através do Decreto Executivo nº 3439, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º - Para fazer jus ao auxílio emergencial é necessário a apresentação de documentos pessoais e auto declaração da posse e/ou propriedade das moradias que foram totalmente destruídas ou então que sofreram perda parcial pelo vendaval/granizo.

Art. 3º - Fica autorizado o Poder Público a repassar, na forma de auxílio emergencial financeiro a pessoas físicas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada família que sofreu perda total e/ou dano acima de 80% de sua moradia, segundo o levantamento/registro realizado por profissionais do Departamento Municipal de Engenharia, sendo que o auxílio deverá ser gasto com aquisição de materiais de construção para a reconstrução das moradias e/ou custeio de aluguel.

Art. 4º - Fica autorizado o Poder Público a repassar na forma de auxílio emergencial até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada família, cuja telhado e/ou moradia tenha sido parcialmente destruído, considerando para tanto, danos entre 50% a 80% das moradias, segundo o levantamento/registro realizado por profissionais do Departamento de Engenharia do Município, sendo que o auxílio deverá ser gasto com aquisição de materiais de construção para a reconstrução das moradias e/ou custeio de aluguel.

Art. 5º - O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Promoção Social e Departamento Municipal de Engenharia, deverão realizar avaliação junto as famílias e imóveis atingidos, através de Laudo de Estudo Social e Laudo Técnico de Engenharia, comprovando assim o estado de vulnerabilidade social e os danos materiais das famílias afetadas em razão do vendaval.

Parágrafo único – Após a realização dos laudos mencionados no caput deste artigo, caberá ao Coordenador Municipal da Defesa Civil atestar que os danos foram decorrentes do evento que levou o município decretar situação de emergência.

Art. 6º - Considera-se família para os efeitos desta Lei as pessoas que vivem sob o mesmo teto, pais, filhos, enteados, padrasto, madrasta, marido, esposa, casados ou convivendo maritalmente, sogra, sogro e irmãos.

Art. 7º - O pagamento do auxílio emergencial de que trata a presente lei será empenhado pela Secretaria Municipal de Promoção Social, que ficará responsável pelos levantamentos, e organizar os laudos sociais e laudos técnicos de engenharia, requisição de documentos pessoais (RG e CPF) e auto declaração atestando que um dos membros da família é proprietário ou detém a posse de um único imóvel.

Parágrafo único – ficam excluídas do auxílio previsto nesta lei as famílias cujas as moradias danificadas estavam protegidas por seguros.

Art. 8 - Para recebimento do auxílio emergencial cada família atingida e contemplada no levantamento/registro da Secretaria Municipal de Promoção Social deverá se fazer representar por um de seus membros junto a referida secretaria, devendo além dos documentos previstos no artigo anterior, serem apresentadas as Notas Fiscais do material de construção adquirido com data posterior ao evento, e/ou contrato de locação de imóvel, bem como a indicação da conta corrente por meio da qual deseja receber o auxílio.

Art. 9 - Compete principalmente a SMPS (Secretaria Municipal de Promoção Social) e ao CMAS (Conselho Municipal de Assistência Social), fiscalizarem a correta aplicação do auxílio de que trata a presente Lei, sendo que a prestação de contas, sua forma e prazo, será regulamentada por decreto.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Promoção Social fica também autorizada a receber donativos e destiná-los as famílias atingidas pelo evento danoso.

Art. 10 – O Poder Executivo poderá, no que couber ou for omissa, regulamentar por Decreto a presente Lei.

Art. 11 – Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir o seguinte crédito especial na Lei Orçamentária Anual:

SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL:

0602.08.244.0109.2037.3390.48 – Despesa/Auxílio Financeiro Pessoa Física......R$ 63.000,00

Art. 12 – A abertura de crédito especial de que trata o artigo anterior será suportada por recursos provenientes de retenções/descontos do duodécimo que é repassado ao Poder Legislativo.

Art. 13 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE SARANDI(RS), EM 15 DE JUNHO DE 2018.