Na sessão ordinária desta segunda-feira(31), os vereadores realizaram a discussão, votação e aprovação de dois Projetos de Lei do Legislativo e um Projeto de Lei do Executivo. Confira:
Projetos de Lei do Legislativo:
PLL Nº 025/2020, Institui o Dia Municipal do Pastor Evangélico, no município de Sarandi, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de junho.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sarandi/RS, o Dia Municipal do Pastor Evangélico, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de junho.
Art. 2º Fica autorizado o município a organizar e promover atividades e solenidades alusivas ao Dia Pastor Evangélico.
PLL Nº026/2020, proíbe o corte de fornecimento dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás e de água e esgoto, prestados ao consumidor, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Município.
O mundo vive uma pandemia e todos já sentem os impactos da disseminação rápida e ainda brutal do COVID-19 na vida das pessoas. No Brasil, o chamado coronavírus deverá promover sérias consequências no cotidiano da nossa sociedade, especialmente a redução da atividade econômica e seus desdobramentos como a queda da renda das famílias, o desemprego em massa, a falta de acesso a recursos mínimos de sobrevivência.
O novo coronavírus, propagador da COVID-19, doença que assola o Brasil e o mundo, trouxe para muito próximo de todos nós uma reflexão sobre as interferências e reflexos dessa pandemia na saúde e vida cotidiana dos brasileiros. Em situações como essa, onde o confinamento e quarentena são as práticas recomendadas, manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, telefone, água e energia elétrica iguala-se à posologia de um medicamento no tratamento da doença.
É dizer: a manutenção dos serviços básicos de tratamento de água, gás e fornecimento de energia elétrica torna-se essencial e indispensável para o enfrentamento da pandemia, em especial quando a grande maioria da população deverá ter sua mobilidade afetada ao permanecer cumprindo isolamento social para evitar a propagação do COVID-19.
É consabido, ademais, que algumas cidades já não há mais o funcionamento da rede bancária, o que dificulta ainda mais a circulação financeira para o adimplemento, pelos consumidores, das obrigações financeiras contraídas perante as empresas concessionárias de energia elétrica, gás e de água e esgoto.
Não podemos olvidar, igualmente, das dificuldades financeiras que a população virá a enfrentar, ocasionada pela queda nas receitas em todos os setores produtivos, sendo certo que tal circunstância ocasiona o inadimplemento e a consequente suspensão de serviços essenciais. Tal proibição proporcionará mais segurança e melhor resultados do ponto de vista eminentemente do enfrentamento sanitário da pandemia, garantindo proteção aos menos favorecidos economicamente.
Por fim, trata-se de medida excepcional, assim, quando transpassado o estado de calamidade, poderá o consumidor compor suas obrigações diretamente com as empresas concessionárias dos serviços.
Projeto de lei do Executivo:
PLM Nº043/2020, autoriza o Município de Sarandi disponibilizar, gratuitamente, ao Centro de Ensino Superior Riograndense - CESURG, o uso da piscina do Centro Municipal de Hidroginástica, e dá outras providências.
Art.1º - Fica o Município de Sarandi autorizado a disponibilizar ao Centro de Ensino Superior Riograndense - CESURG, através do anexo Termo de Cessão de Uso, o uso da piscina do Centro Municipal de Hidroginástica, que possui as seguintes especificações:
Piscina do Centro Municipal de Hidroginástica:
Piscina de 6,80 metros de largura x 15,00 metros de comprimento, e 1,25 metros de profundidade;
Parágrafo único - A disponibilização do uso da piscina do Centro Municipal de Hidroginástica em favor do Centro de Ensino Superior Riograndense - CESURG dar-se-á a título gratuito, e pelo prazo de 04 anos, possibilitada a sua renovação por igual período.
Art. 2º - A disponibilização do uso da piscina de propriedade do Município de Sarandi está vinculada ao cumprimento da finalidade de servir a implantação e funcionamento do curso de Educação Física (Licenciatura), junto ao Campus da CESURG em Sarandi.
Parágrafo único – As adaptações necessárias no espaço cedido, para implementação das atividades constantes no caput deste artigo, serão realizadas pela cessionária e precederão, sempre, de expressa autorização do município.
Art. 3º - A cessão de uso de que trata a presente Lei será considerada extinta ao término do seu prazo de vigência, caso não haja renovação, e também por mútuo acordo das partes, ou ainda quando eventualmente se constatar que não mais persistem as razões que motivaram seu estabelecimento.
Art. 4º - Eventuais despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Redação e Publicação:
Lori Oliveira
Assessor imprensa/CMS